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ICMS: COBRANÇA DO DIFAL DA EC 87/2015 DEPENDE DE LEI COMPLEMENTAR

DATA: 16 de MARÇO de 2021

STF decide por 6 a 5 que cobrança do ICMS DIFAL da EC 87/2015 depende de Lei Complementar.

Com a decisão do Supremo Tribunal Federal (24/02), a partir de 2022 os Estados e o Distrito Federal não poderão cobrar o Diferencial de Alíquotas – Difal instituído pela Emenda Constitucional 87/2015. Atualmente as regras do DIFAL constam do Convênio ICMS 93/2015, cuja cláusula 9ª foi suspensa em 2016 pelo STF. Na prática, de acordo com a decisão do STF a partir de 2022 a cobrança do imposto depende da edição de Lei Complementar.

Difal – EC 87/2015 Está em vigor desde 1° de janeiro de 2016. Este imposto é cobrado pelos Estados e Distrito Federal das operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS. Vale lembrar, que em 2016 uma decisão do STF suspendeu a cobrança deste imposto dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Modulação de efeitos:

Os ministros aprovaram, por nove votos a dois, a modulação de efeitos para que a decisão, nos dois processos, produza efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, ou seja, as cláusulas continuam em vigência até dezembro de 2021, exceto em relação à cláusula 9ª, em que o efeito retroage a fevereiro de 2016, quando foi deferida, em medida cautelar na ADI 5464, sua suspensão. Segundo o ministro Dias Toffoli, autor da proposta de modulação, a medida é necessária para evitar insegurança jurídica, em razão da ausência de norma que poderia gerar prejuízos aos estados. O ministro salientou que, durante esse período, o Congresso Nacional terá possibilidade de aprovar lei sobre o tema. Ficam afastadas da modulação as ações judiciais em curso sobre a questão.

Fonte: BLOG Siga o Fisco

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